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Lei nº 7.084 de 21/12/1982
LEI 7084/1982ASSINADA 21.12.1982
Ementa
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.
Identificação
Norma: LEI-7084-1982-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-21;7084
Inteiro teor
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais. Parágrafo único. A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio. Art. 2º Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo. Art. 3º O modelo da carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: "Válida em todo o território nacional". Art. 4º A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Murillo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.