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Lei nº 7.082 de 21/12/1982

LEI 7082/1982ASSINADA 21.12.1982
Ementa
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Identificação
Norma: LEI-7082-1982-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-21;7082
Inteiro teor
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, uma área com 107,2691 ha. (cento e sete hectares, vinte e seis ares e noventa e um centiares), representada por dois lotes rurais e respectivas benfeitorias, remanescentes da gleba Conceição do Suruí, situada naquele Município, cujos limites e confrontações constam das plantas e memoriais descritivos existentes no processo INCRA/CR(01) nº 730/80.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos da Comarca de Magé, no Livro 3-J, fls. 88, sob o nº 7.695.

Art. 2º O imóvel doado destina-se à criação de um Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4º O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo referido no artigo anterior, não estiver definitivamente incorporado ao Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário, ou se ao mesmo, em qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.082 de 21/12/1982 · O FICO