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Lei nº 7.079 de 21/12/1982
LEI 7079/1982ASSINADA 21.12.1982
Ementa
Fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7079-1982-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-21;7079
Inteiro teor
Fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As classes integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1047 ou LT-NM-1047, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no Anexo desta Lei. Art. 2º O ingresso na categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas. Parágrafo único. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente. Art. 3º Os ocupantes de cargos efetivos ou em pregos permanentes de Agente de Atividades Agropecuárias, das classes C, D e Especial que, na data da vigência desta Lei, exerciam atribuições idênticas à da categoria prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados nesta categoria, mediante processo seletivo específico, que constará de treinamento e provas. § 1º O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento. § 2º O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor. Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir da data da publicação do ato de provimento. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Ministério da Agricultura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.