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Lei nº 7.066 de 07/12/1982

LEI 7066/1982ASSINADA 07.12.1982
Ementa
Dá nova redação ao § 2º do artigo 7º da Lei n. 6907, de 21 de maio de 1981.
Identificação
Norma: LEI-7066-1982-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-07;7066
Inteiro teor
Dá nova redação ao § 2º do artigo 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais."
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.066 de 07/12/1982 · O FICO