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Lei nº 7.065 de 06/12/1982
LEI 7065/1982ASSINADA 06.12.1982
Ementa
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em cargos e empregos dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7065-1982-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-06;7065
Inteiro teor
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em cargos e empregos dos Territórios Federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, exceto as integrantes do Grupo-Polícia Civil. Art. 2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites máximos de idade: I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que imponha exigência de curso de nível médio; e II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. Art. 3º Independerá de idade a inscrição de candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, nos casos compreendidos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.