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Lei nº 7.055 de 06/12/1982

LEI 7055/1982ASSINADA 06.12.1982
Ementa
Concede pensão especial a Giusepe Bressan, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7055-1982-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-06;7055
Inteiro teor
Concede pensão especial a Giusepe Bressan, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.055 de 06/12/1982 · O FICO