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Lei nº 7.053 de 06/12/1982
LEI 7053/1982ASSINADA 06.12.1982
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1983)
Ementa
Estima a Receita Federal e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1983.
Identificação
Norma: LEI-7053-1982-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-06;7053
Inteiro teor
Estima a Receita Federal e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1983. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - O Orçamento Geral da união para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 10.047.300.000.000,00 (dez trilhões, quarenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00 1 - RECEITAS DO TESOURO ....................................................... 8.989.000.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................................... 8.774.108.000 Receita Tributária............................................................................... 6.563.581.000 Receita de Contribuições.................................................................... 1.818.830.000 Receita Patrimonial............................................................................. 152.000.000 Receita Agropecuária......................................................................... 306.200 Receita Industrial................................................................................ 1.213.000 Receita de Serviços............................................................................ 61.896.000 Transferências Correntes.................................................................... 71.590 Outras Receitas Correntes................................................................. 176.210.210 1.2. RECEITAS DE CAPITAL......................................................... 214.892.000 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) 1.058.300.000 2.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................... 606.057.506 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL...................................................... 452.242.494 TOTAL GERAL.............................................................................. 10.047.300.000 Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: Cr$1.000,00 DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO CÂMARA DOS DEPUTADOS 27.053.200 SENADO FEDERAL 21.203.500 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.571.616 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.796.000 TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 2.855.923 JUSTIÇA MILITAR 2.450.853 JUSTIÇA ELEITORAL 9.292.850 JUSTIÇA DO TRABALHO 31.336.529 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 5.918.000 JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.675.050 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 139.260.998 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 263.351.443 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 240.935.164 MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÕES 99.366.000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 536.161.971 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 270.509.700 MINISTÉRIO DA FAZENDA 104.833.256 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 196.278.400 MINISTÉRIO DO INTERIOR 91.399.300 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 25.893.000 MINISTÉRIO DA MARINHA 219.338.100 MINISTÉRIO DA MINAS E ENERGIA 151.410.157 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 167.006.732 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 70.681.000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 100.187.061 MINISTÉRIO DO TRABALHO 35.049.010 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 781.723.200 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO - Sob Supervição do Ministério da Fazenda 6.162.000 - Sob Supervisão Central 453.434.224 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 30.202.000 - Programas Especiais (PIN e PROTERRA) 362.194.763 - Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 6.686.760 - Programa de Mobilização Energética 186.733.700 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 1.666.682.480 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 595.118.880 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 875.584.000 SUBTOTAL 7.788.336.820 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.663.180 TOTAL 8.989.000.000 Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma no Orçamento Geral da União. Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição; III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício. VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires R.S. Guerreiro Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Arnaldo Rodrigues Barbalho Mário David Andreazza H.C. Mattos Hélio Beltrão Rubem Ludwing Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Alacyr Frederico Werner Delfim Netto Danilo Venturini
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.