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Lei nº 7.052 de 02/12/1982

LEI 7052/1982ASSINADA 02.12.1982
Ementa
Modifica disposições da Lei n. 5108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
Identificação
Norma: LEI-7052-1982-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-02;7052
Inteiro teor
Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas h , i , j , l , m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
.....................................................................................................................................

Art. 60. Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.

§ 2º Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.

§ 3º É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo." Art. 2º Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................

h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
i) um representante do Touring Club do Brasil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.052 de 02/12/1982 · O FICO