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Lei nº 705 de 16/05/1949
LEI 705/1949ASSINADA 16.05.1949
Ementa
Dispõe sobre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Identificação
Norma: LEI-705-1949-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-05-16;705
Inteiro teor
Dispõe sobre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública. § 1º As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação. § 2º Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem: a) os Comissários de Polícia interinos; b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública; c) os servidores públicos em geal; d) os demais habilitados. Art. 2º Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. Art. 3º Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde. Art. 4º As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 5º O primeiro Curso de Comissário de Polícia terá início no corrente ano e nêle serão matriculados ex-officio os ocupantes interinos da carreira de Comissário de Polícia. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República. NEREU RAMOS Adroaldo Mesquita da Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.