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Lei nº 7.047 de 01/12/1982
LEI 7047/1982ASSINADA 01.12.1982
Ementa
Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-7047-1982-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-01;7047
Inteiro teor
Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os itens II, III e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: "Art. 580. ............................................................................................................. I - ............................................................................................................................ II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: Classe de Capital Alíquota 1.até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8% 2.acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... 0,2% 3.acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............. 0,1% 4.acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .......... 0,02% § 1º ....................................................................................................... § 2º ......................................................................................................... § 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.