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Lei nº 7.040 de 11/10/1982

LEI 7040/1982ASSINADA 11.10.1982
Ementa
Extingue o cargo de Auditor - Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7040-1982-10-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-10-11;7040
Inteiro teor
Extingue o cargo de Auditor - Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o cargo de Auditor-Corregedor na carreira da Magistratura Civil da Justiça Militar, sendo colocado em disponibilidade o seu respectivo Titular, com vencimento e vantagens previstos em Lei.

Art. 2º A atual Auditoria de Correição passa a ser denominada Corregedoria-Geral da Justiça Militar, constituída do Ministro Corregedor-Geral, de um Diretor de Secretaria e demais auxiliares constantes do quadro previsto em Lei para a Auditoria ora extinta, com a transferência de todo o acervo desta para o órgão mencionado neste artigo.

Art. 3º As funções de Ministro Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, eleito na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Ministro Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos pelo Ministro mais antigo.

Art. 4º Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional, compete:

I - proceder à correição:

a)
nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;

b)
nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea " b ", do CPPM;

c)
nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;

II - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;

III - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

IV - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

V - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

VI - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;

VII - receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;

VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

IX - elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na Corregedoria-Geral;

X - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.

Art. 5º O artigo 498, alínea "b", do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 498. ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................

b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. "
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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