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Lei nº 7.038 de 05/10/1982
LEI 7038/1982ASSINADA 05.10.1982
Ementa
Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7038-1982-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-10-05;7038
Inteiro teor
Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, código NS-931 ou LT-NS-931 do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei. Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 1 e 2 da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social ficam automaticamente localizados na referência 3, inicial da classe A. Art. 2º A jornada de trabalho de 7 (sete) horas para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social é considerada em extinção, devendo continuar nessa situação os atuais servidores que nela se encontrem, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. Art. 3º A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único. § 1º O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento. § 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário. Art. 4º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei. Art. 5º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de outubro 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrabim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.