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Lei nº 7.033 de 05/10/1982

LEI 7033/1982ASSINADA 05.10.1982
Ementa
Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea " f ", do inciso I do artigo 702, da alínea " b " do artigo 894, da alínea " a " do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei n. 5584, de 26 de junho de 1970.
Identificação
Norma: LEI-7033-1982-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-10-05;7033
Inteiro teor
Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea " f ", do inciso I do artigo 702, da alínea "b" do artigo 894, da alínea " a " do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 702. .................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."
"Art. 894. .....................................................................................................................

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 896. .....................................................................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste. " Art 3º O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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