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Lei nº 7.032 de 30/09/1982
LEI 7032/1982ASSINADA 30.09.1982
Ementa
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.
Identificação
Norma: LEI-7032-1982-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-09-30;7032
Inteiro teor
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia. Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional. Art. 2º A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe: I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado; II - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM; III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior; IV - formar estoques reguladores; V - manter estoques de reserva; VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN; VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 3º O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. Art. 4º Os recursos da Empresa provirão: I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; II - de dotações consignadas no Orçamento da União; III - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor; IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos; V - da renda de bens patrimoniais; VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes; VII - de doações feitas à Empresa; VIII de quaisquer outras rendas. Art. 5º A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis § 1º O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República. § 2º O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes. § 3º O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa. Art. 6º Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei. Art. 7º São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos. Art. 8º O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile José Flávio Pécora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.