Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 45 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 7.032 de 30/09/1982

LEI 7032/1982ASSINADA 30.09.1982
Ementa
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.
Identificação
Norma: LEI-7032-1982-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-09-30;7032
Inteiro teor
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.

Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

II - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os recursos da Empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

III - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - da renda de bens patrimoniais;

VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII - de doações feitas à Empresa;

VIII de quaisquer outras rendas.

Art. 5º A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis

§ 1º O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.

§ 3º O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa.

Art. 6º Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei.

Art. 7º São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.

Art. 8º O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
José Flávio Pécora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.032 de 30/09/1982 · O FICO