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Lei nº 7.028 de 13/09/1982
LEI 7028/1982ASSINADA 13.09.1982
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça do Trabalho, o crédito especial de Cr$ 125.576.000,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil cruzeiros) para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7028-1982-09-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-09-13;7028
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça do Trabalho, o crédito especial de Cr$ 125.576.000,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil cruzeiros) para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Justiça do Trabalho, o crédito especial de Cr$ 125.576.000,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil cruzeiros) para atender ao seguinte programa de trabalho: Cr$1.000,00 0800 - JUSTIÇA DO TRABALHO 125.576 0803 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 62.000 0803.02040255.713 - Edifício-Sede para Juntas de Conciliação e Julgamento em Osasco 50.000 0803.02040255.724 - Edifício-Sede para Juntas de Conciliação e Julgamento em Barueri 12.000 0805 - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 25.000 0805.02040255.725 - Edifício-Sede para Juntas de Conciliação e Julgamento em Rio Grande 25.000 0809 - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 38.576 0809.02040253.269 - Ampliação do Edifício-Sede 38.576 Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento da União, Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, em favor de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.