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Lei nº 7.018 de 30/08/1982

LEI 7018/1982ASSINADA 30.08.1982
Ementa
Altera o efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980; altera o art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, e revoga o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-7018-1982-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-08-30;7018
Inteiro teor
Altera o efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980; altera o art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, e revoga o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980, é acrescido de 1 (um) Vice-Almirante e reduzido de 1 (um) Contra-Almirante.

Art. 2º A alínea " g " do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterada pelas leis nºs 4.446, de 29 de outubro de 1964, e 5.518, de 29 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g)
7.000 (sete mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Conscritos e 1.000 (mil) alunos dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais."

Art. 3º É revogado o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.

Art. 4º O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo atualmente existente, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Marinha, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a restabelecer o efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agosto de1969, em parcelas a serem estabelecidas pela Administração Naval, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.018 de 30/08/1982 · O FICO