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Lei nº 7.016 de 23/08/1982

LEI 7016/1982ASSINADA 23.08.1982
Ementa
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Identificação
Norma: LEI-7016-1982-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-08-23;7016
Inteiro teor
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.

Art. 2º A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a)
de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b)
resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c)
integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 3º Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 3º O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.016 de 23/08/1982 · O FICO