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Lei nº 7.006 de 29/06/1982

LEI 7006/1982ASSINADA 29.06.1982
Ementa
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-7006-1982-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-06-29;7006
Inteiro teor
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.006 de 29/06/1982 · O FICO