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Lei nº 7.004 de 24/06/1982
LEI 7004/1982ASSINADA 24.06.1982
Ementa
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
Identificação
Norma: LEI-7004-1982-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-06-24;7004
Inteiro teor
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual. Art. 3º O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência. § 1º O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições. § 2º O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços: I - benefícios: a) auxílio-invalidez; b) pensão; c) pecúlio por morte; II - serviços: a) assistência médica; b) reabilitação. Art. 5º O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral. Art. 6º A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório. Art. 7º O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição. Art. 8º A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, salvo quanto aos períodos de carência. Art. 9º O direito às prestações previstas nesta Lei fica sujeito ao prazo de carência de 6 (seis) meses para a assistência médica e reabilitação e de 12 (doze) meses para os benefícios. Art. 10. O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional. Art. 11. O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.