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Lei nº 7 de 19/12/1946

LEI 7/1946ASSINADA 19.12.1946
Ementa
Disciplina o sistema de promoções nos cursos superiores.
Identificação
Norma: LEI-7-1946-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-12-19;7
Inteiro teor
Disciplina o sistema de promoções nos cursos superiores.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até que sejam fixadas as
diretrizes gerais de educação, as promoções, em primeira e segunda época, dos
alunos dos estabelecimentos de ensino superior, obedecerão ao prescrito na
legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Dezembro de 1945, naquilo
em que não contrariar a presente Lei.

Art.
2º Para poder ser promovido, o aluno, além de satisfazer às demais
exigências regulamentares e regimentais, prestará, nas épocas fixadas em lei,
duas provas parciais e uma prova final.

§
1º A média igual ou superior a sete (7), nas provas parciais, isenta o aluno de
prova final.

§ 2º O exame final será
apenas oral ou prático-oral para os alunos que alcançarem a média de cinco (5) a
sete (7), exclusive, nas provas parciais, e escrita e oral ou prático-oral, para
os que atingirem a média de três (3) a cinco (5) nas provas parciais.

§ 3º Não poderão prestar exames finais os
alunos que obtiverem média inferior a três nas provas parciais.

§ 4º As notas serão tomadas em seus
valores exatos.

Art. 3º Os alunos das
escolas superiores, matriculados no ano de 1946 e que não tiveram freqüência,
poderão prestar exame, em segunda época, constante de prova escrita e oral e hão
de compreender a matéria de todo o programa, ainda que não totalmente explicada,
podendo as provas a juízo do professor, versar sôbre um ou mais pontos. A prova
oral não terá limite de tempo.

Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani Bittencourt

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7 de 19/12/1946 · O FICO