Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 45 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.992 de 25/05/1982

LEI 6992/1982ASSINADA 25.05.1982
Ementa
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara do Deputados e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6992-1982-05-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-05-25;6992
Inteiro teor
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara do Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrarim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.992 de 25/05/1982 · O FICO