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Lei nº 6.990 de 18/05/1982
LEI 6990/1982ASSINADA 18.05.1982
Ementa
Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-6990-1982-05-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-05-18;6990
Inteiro teor
Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. " Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.