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Lei nº 6.989 de 05/05/1982
LEI 6989/1982ASSINADA 05.05.1982
Ementa
Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6989-1982-05-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-05-05;6989
Inteiro teor
Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. .................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................. ...................................................................................................... c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei. § 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. ................................................................................................" Art. 2º Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei. Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c , e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos." Art. 4º Fica revogada a alínea c do inciso IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Art. 5º Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso: "Art. 175. .................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................. ..................................................................................................... IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência." Art. 6º Fica revogado o inciso I do artigo 176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), remunerando-se os demais. Art. 7º O inciso II do artigo 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177. .................................................................................... ...................................................................................................... II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior." Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982. Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Akel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.