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Lei nº 6.984 de 13/04/1982
LEI 6984/1982ASSINADA 13.04.1982
Ementa
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6984-1982-04-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-04-13;6984
Inteiro teor
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, referida na Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei. Art. 2º A COALBRA terá por finalidade: I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos; II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los; Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos; IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades; V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes; VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins. Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas. Art. 3º Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada. § 1º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979. § 2º A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital. § 3º A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante. Art. 4º Constituirão recursos da Sociedade: I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais; II - as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista; III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza; IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo; V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos; VI - a renda de bens patrimoniais; VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade; VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo. Art. 5º A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto. Art. 6º O Estatuto da COALBRA será aprovado por Decreto do Presidente da República. Art. 7º Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei. § 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo. § 2º Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros. Art. 9º A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos. Parágrafo único As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora Angelo Amaury Stabile
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.