Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 32 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 698 de 09/05/1949

LEI 698/1949ASSINADA 09.05.1949
Ementa
Abre créditos adicionais aos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios Interiores e ao Congresso Nacional para os fins que menciona.
Identificação
Norma: LEI-698-1949-05-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-05-09;698
Inteiro teor
Abre créditos adicionais aos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios Interiores e ao Congresso Nacional para os fins que menciona.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional o crédito especial de Cr$ 2.383.802,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil e oitocentos e dois cruzeiros), sendo Cr$ 1.416.790,00 (um milhão quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e Cr$ 967.012,00 (novecentos e sessenta e sete mil e doze cruzeiros) para pagamento a funcionário da Secretaria do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos integrais, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Art. 2º É igualmente, aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 57. 670,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos e setenta cruzeiros), sendo Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), para pagamento a funcionárias da Agência dos Correios e Telégrafos da Câmara dos Deputados e Cr$ 15.670,00 (quinze mil seiscentos e setenta cruzeiros), para pagamento a funcionários da Agência dos Correios e Telégrafos do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Art. 3º É, ainda, aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 117.580,00 (cento e dezessete mil quinhentos e oitenta cruzeiros), sendo Cr$ 108.790,00 (cento e oito mil, setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública, a título de gratificação, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional dos quais, Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), para os que tiverem exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 24.790,00 (vinte e quatro mil setecentos e noventa cruzeiros) para os que tiveram exercício no Senado Federal; e Cr$ 8.790,00 (oito mil setecentos e noventa cruzeiros) para pagamento a funcionários do Departamento de Imprensa Nacional, título de gratificação por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional, dos quais Cr$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez cruzeiros) para os que tiverem a exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros) para o que teve exercício no Senado Federal.

Art.
4º É, finalmente, aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o
crédito suplementar de Cr$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil cruzeiros),
em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 2 - Congresso Nacional, da Lei
número 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:

Verba 1 - Pessoal

Consignação II - Pessoal Extranumerário

04 - Contratados:

01 - Câmara dos Deputados
........................................... 206.000,00

06 - Diaristas

01 - Câmara dos
Deputados............................................. 315.000,00

Art.
5º Os créditos a que se refere esta Lei serão automaticamente registrados
pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro.

Clóvis Pestana.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 698 de 09/05/1949 · O FICO