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Lei nº 6.961 de 01/12/1981
LEI 6961/1981ASSINADA 01.12.1981
Ementa
Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6091, de 15 de agosto de 1974, que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências".
Identificação
Norma: LEI-6961-1981-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-12-01;6961
Inteiro teor
Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6091, de 15 de agosto de 1974, que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições: I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa; II - dos Territórios: Câmara dos Deputados." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FUGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.