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Lei nº 6.956 de 23/11/1981
LEI 6956/1981ASSINADA 23.11.1981
Ementa
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-6956-1981-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-11-23;6956
Inteiro teor
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada. Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1982. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.