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Lei nº 6.948 de 28/09/1981

LEI 6948/1981ASSINADA 28.09.1981
Ementa
Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6948-1981-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-09-28;6948
Inteiro teor
Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.948 de 28/09/1981 · O FICO