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Lei nº 6.940 de 09/09/1981
LEI 6940/1981ASSINADA 09.09.1981
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 342.394.500.000,00 ( trezentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros ) para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6940-1981-09-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-09-09;6940
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 342.394.500.000,00 ( trezentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros ) para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral da União - Lei nº 6.867, de 3 de dezembro de 1980 - até o limite de Cr$ 339.394.500.000,00 (trezentos e trinta e nove bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: I - créditos suplementares até o limite de Cr$ 300.115.901.000,00 (trezentos bilhões, cento e quinze milhões e novecentos e um mil cruzeiros), para a consecução, independentemente da destinação específica dos recursos, do seguinte programa de trabalho: Cr$1.000,00 0700 - JUSTIÇA ELEITORAL 25.000 0701 - Tribunal Superior Eleitoral 25.000 0701.02040134.68 - Construção ao Fundo Partidário 25.000 1100 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16.580 1110 - Departamento Administrativo do Serviço Público 16.580 110.03573166.119 - Fundo Rotativo Habitacional de Brasília 16.580 1200 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 300.000 1201 - Ministério da Aeronáutica. 300.000 1201.16875241.042 - Sistema de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo 125.000 1201.16875241.048 - Modernização do Sistema de Proteção ao vôo 80.000 1201.16875242.305 - Funcionamento dos Serviços de Proteção ao vôo 95.000 1400 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 10.000 1407 - Departamento Nacional de Telecomunicações 10.000 1407.05220211.050 - Contribuição ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. 10.000 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 91.000 1503 - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 91.000 1503.08462242.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 40.000 1503.08480311.818 - Projetos a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 51.000 1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 23.550 1708 - Escola de Administração Fazendária 23.550 Cr$1.000,00 1708.08452172.561 - Coordenação e Manutenção da EscoIa de Administração Fazendária. 23.550 1800 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 2.500 1809 - Instituto Nacional de Tecnologia. 2.500 1809.11100555.031 - Contribuição ao Fundo de Amparo a Tecnologia 2.500 1900 - MINISTÉRIO DO INTERIOR. 10.969.250 1902 - Secretaria Geral. 9.819.250 1902.03811784.029 - Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil. 8.000.000 1902.07400313.602 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Regional. 1.819.250 1903 - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 1.150.000 1903.07400451.905 - Projetos a cargo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul. 430.000 1903.13764581.901 - Projetos a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento 720.000 2000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 80.000 2016 - Departamento de Imprensa Nacional. 80.000 2016.03070234.075 - Fundo de Imprensa Nacional. 80.000 2100 - MINISTÉRIO DA MARINHA 232.500 2101 - Secretaria Geral da Marinha 232.500 2101.08431984.103 - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo 227.500 2101.16905641.726 - Ampliação da Rede de Sinalização Náutica 5.000 2300 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 51.897.950 Cr$1.000,00 2302 - Secretaria Geral 50.033.000 2302.15824922.568 - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social.. 50.000.000 2302.15824924.700 - Contribuição da União para o Fundo de Previdência e Assistência Social. 33.000 2311 - Central de Medicamentos 1.864.950 2311.15750316.172 - Contribuição para o Fundo da Central de Medicamentos 1.864.950 2500 - MINISTÉRIO DA SAÚDE 46.000 2502 - Secretaria Geral 46.000 2502.13750316.183 - Contribuição para o Fundo Nacional de Saúde 46.000 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 1.900.020 2807 - Recursos sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 1.900.020 2807.03070253.089 - Consolidação da Capital Federal 1.042.178 2807.10573163.089 - Consolidação da Capital Federal. 857.842 3000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 17.660.000 3001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.. 17.660.000 3001.07381812.416 - Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 8.681.700 3001.07381812.417 - Fundo de Participação dos Municípios 6.859.100 3001.08421812.417 - Fundo de Participação dos Municípios 1.766.000 Cr$1.000,00 3001.15841812.416 - Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 176.600 3001.15841812.417 - Fundo de Participação dos Municípios 176.600 3200 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 23.767.551 3201 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.. 23.767.551 3201.03080304.436 - Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro 3.000.000 3201.03080332.454 - Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional 6.000.000 3201.03080342.455 - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa - Aviso GB 588 10.000.000 3201.03080426.045 - Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo 4.767.551 3300 - ENCARGOS PREVIDÊNCIÁRIOS DA UNIÃO. 68.119.000 3301 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. 68.119.000 3301.15824952.015 - Encargos com Inativos e Pensionista 65.619.000 3301.15844942.060 - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público 2.500.000 3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 124.975.000 3900 - Reserva de Contingência 124.975.000 3900.99999999.999 - Reserva de Contingência. 124.975.000 TOTAL 300.115.901 II - créditos suplementares até o limite de Cr$ 37.915.301.000,00 (trinta e sete bilhões, novecentos e quinze milhões e trezentos e um mil cruzeiros), para o reforço, mantida a destinação específica dos recursos, da programação de trabalho dos Órgãos Orçamentários a seguir indicados: Cr$1.000,00 0700 - JUSTIÇA ELEITORAL 25.000 Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas 25.000 1100 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16.580 Rendas do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP 16.580 1200 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 300.000 Tarifas Aeroportuárias 300.000 1400 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 10.000 Taxa de Fiscalização das Telecomunicações, inclusive Multa e Correção Monetária 10.000 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 10.506.534 Contribuição do Salário-Educação 5.400.000 Rendas das Loterias 91.000 Operações de Crédito Internas - em Moeda 4.146.600 Operações de Crédito Externas - em Moeda 868.934 1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.723.550 Rendas da Escola de Administração Fazendária-ESAF 23.550 Rendas da Secretaria da Receita Federal 1.700.000 1800 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 2.500 Cr$1.000,00 Rendas do Instituto Nacional de Tecnologia. 2.500 2000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 80.000 Rendas do Departamento de Imprensa Nacional - DIN. 80.000 2100 - MINISTÉRIO DA MARINHA 4.202.500 Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo 227.500 Tarifa de Utilização de Faróis 5.000 Operações de Crédito Externas - em Moeda 3.970.000 2300 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.897.950 Rendas das Loterias 33.000 Rendas da Central de Medicamentos - CEME 1.864.950 2500 - MINISTÉRIO DA SAÚDE 295.567 Rendas das Loterias 26.000 Operações de Crédito Internas - em Moeda 249.567 Rendas do Fundo Nacional de Saúde. 20.000 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 15.970.020 Contribuição para os Programas Especiais: Programa de Integração Nacional - PIN 9.480.000 Programa Redistribuição de Terras e de Estimulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA 6.330.000 Cr$1.000,00 Rendas do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP 160.020 RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 2.885.100 TOTAL 37.915.301 III - créditos especiais até o limite de Cr$ 1.363.298.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, duzentos e noventa e oito mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho, ora incorporado ao subanexo do Ministério da Educação e Cultura: Cr$1.000,00 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1.363.298 1503 - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 1.363.298 1503.08430251.838 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná. 8.621 1503.08440251.834 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 46.824 1503.08440251.853 - Projetos a cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará. 87.684 1503.08440251.855 - Projetos a cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina 3.125 1503.08440251.928 - Projetos a cargo do Centro de Educação Tecnológica da Bahia 25.539 1503.08442081.835 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Ouro Preto. 98.848 Cr$1.000,00 1503.08442081.877 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Minas Gerais 199.500 1503.08444281.818 - Projetos a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 893.157 TOTAL 1.363.298 Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes da Lei Orçamentária para o corrente exercício. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.