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Lei nº 6.937 de 31/08/1981
LEI 6937/1981ASSINADA 31.08.1981
Ementa
Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6937-1981-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6937
Inteiro teor
Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicará aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo do alistamento para as eleições de 1982. Art. 2º - As receitas consignadas no Orçamento da União no exercício de 1981, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o inciso I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não sofrerão redução em função do que dispõe a presente Lei. Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão: I - divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados; II - distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara. § 2º - Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da Republica. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.