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Lei nº 6.922 de 17/06/1981

LEI 6922/1981ASSINADA 17.06.1981
Ementa
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Identificação
Norma: LEI-6922-1981-06-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-06-17;6922
Inteiro teor
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.922 de 17/06/1981 · O FICO