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Lei nº 6.914 de 27/05/1981
LEI 6914/1981ASSINADA 27.05.1981
Ementa
Revoga o art. 18 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6914-1981-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-05-27;6914
Inteiro teor
Revoga o art. 18 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968. Art. 2º - Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e renumerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço. § 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados, pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados. § 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração. § 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende Murilo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.