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Lei nº 6.909 de 27/05/1981

LEI 6909/1981ASSINADA 27.05.1981
Ementa
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6909-1981-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1981-05-27;6909
Inteiro teor
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.

Art. 2º Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA:

I - proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial;

II - promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

III - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria;

IV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;

V - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

VI - assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;

VII - elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

VIII - praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º O capital da CODEASA será de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a)
parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b)
o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.

Art. 4º O regime jurídico da CODEASA é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição de distribuição de lucros ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODEASA;

II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

III - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

IV - obediência ao regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º Constituem recursos da CODEASA:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de operações de crédito;

IV - as doações;

V - os de outras origens.

Art. 7º A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art. 8º É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea " a ", do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do Território Federal do Amapá comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea " a ", do art. 3º desta Lei;

II - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º Os atos constitutivos compreenderão:

a)
aprovação da avaliação dos bens;

b)
aprovação do Estatuto.

§ 2º A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.

Art. 10. CODEASA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da CODEASA é o da legislação trabalhista.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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