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Lei nº 690 de 30/04/1949

LEI 690/1949ASSINADA 30.04.1949
Ementa
Acrescenta parágrafo em artigo do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-690-1949-04-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-30;690
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo em artigo do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, é acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 6º Mediante certidão da colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, poderá ser concedida inscrição provisória nos quadros da Ordem. Esta inscrição vigorará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, e será automàticamente cassada, se não fôr apresentado o diploma devidamente registrado, para sua renovação definitiva, dentro do referido prazo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 690 de 30/04/1949 · O FICO