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Lei nº 6.894 de 16/12/1980
LEI 6894/1980ASSINADA 16.12.1980
Ementa
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6894-1980-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-16;6894
Inteiro teor
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura. Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais; b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo; c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas; d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas. Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento. § 1º (VETADO). § 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura. Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado; III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; IV - embargo do produto; V - suspensão ou cancelamento do registro; VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. § 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal. Art. 6º A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela anexa. § 1º A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei. § 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos. Art. 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stábile
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.