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Lei nº 6.886 de 10/12/1980

LEI 6886/1980ASSINADA 10.12.1980
Ementa
Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6886-1980-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-10;6886
Inteiro teor
Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:

"Art. 2º ..............................................................................
...........................................................................................

III - de dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8;

IV - de quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5;

V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).

§ 1º .....................................................................................

§ 2º ....................................................................................

Art. 12. ..............................................................................
...........................................................................................

§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial."
Art. 2º O Poder Executivo adaptará as presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.886 de 10/12/1980 · O FICO