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Lei nº 6.883 de 09/12/1980
LEI 6883/1980ASSINADA 09.12.1980
Ementa
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6883-1980-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6883
Inteiro teor
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território. § 2º O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior. Art. 2º Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir. Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado. Art. 3º Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Art. 4º Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos. Art. 5º O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência. Art. 6º O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.