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Lei nº 6.871 de 03/12/1980

LEI 6871/1980ASSINADA 03.12.1980
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6871-1980-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-03;6871
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.

Art. 2º A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.

Art. 3º A FUNCEP terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como estabelecer medidas visando ao seu bem estar social e recreativo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a)
bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b)
dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;

c)
doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d)
rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e)
bens móveis e imóveis de seu domínio;

f)
contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g)
incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h)
outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 6º Fica transferido para a FUNCEP, a partir da inscrição de que trata o art. 2º desta Lei, o Fundo Especial de Formação de Pessoal, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979.

Art. 7º Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:

a)
Presidência; e

b)
Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros.

Art. 8º O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.

Art. 9º Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.

Art. 10. Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da FUNCEP será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da FUNCEP, bem como a sua estrutura básica e a organização do quadro de pessoal.

Art. 12. A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.

Art. 14. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.871 de 03/12/1980 · O FICO