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Lei nº 6.871 de 03/12/1980
LEI 6871/1980ASSINADA 03.12.1980
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6871-1980-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-03;6871
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP. Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado. Art. 2º A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República. Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP. Art. 3º A FUNCEP terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como estabelecer medidas visando ao seu bem estar social e recreativo. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 5º O patrimônio da FUNCEP será constituído de: a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei; b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos; c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades; e) bens móveis e imóveis de seu domínio; f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais; g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios; h) outras rendas eventuais. Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 6º Fica transferido para a FUNCEP, a partir da inscrição de que trata o art. 2º desta Lei, o Fundo Especial de Formação de Pessoal, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979. Art. 7º Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto: a) Presidência; e b) Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros. Art. 8º O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor. Art. 9º Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas. Art. 10. Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União. Art. 11. O regime jurídico do pessoal da FUNCEP será o da legislação trabalhista. Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da FUNCEP, bem como a sua estrutura básica e a organização do quadro de pessoal. Art. 12. A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP. Art. 14. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.