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Lei nº 6.857 de 19/11/1980
LEI 6857/1980ASSINADA 19.11.1980
Ementa
Acrescenta inciso ao artigo 4º, e alínea ao parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 5887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6857-1980-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-11-19;6857
Inteiro teor
Acrescenta inciso ao artigo 4º, e alínea ao parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................ IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata." "Art. 8º .............................................................................................................................................................. Parágrafo único. .............................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................ c) afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.