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Lei nº 6.857 de 19/11/1980

LEI 6857/1980ASSINADA 19.11.1980
Ementa
Acrescenta inciso ao artigo 4º, e alínea ao parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 5887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6857-1980-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-11-19;6857
Inteiro teor
Acrescenta inciso ao artigo 4º, e alínea ao parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata."
"Art. 8º ..............................................................................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................

c) afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.857 de 19/11/1980 · O FICO