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Lei nº 6.836 de 27/10/1980

LEI 6836/1980ASSINADA 27.10.1980
Ementa
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6836-1980-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-10-27;6836
Inteiro teor
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Almirante-de-Esquadra ............................................................................................... 1
Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... 35
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 72
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. 105
Capitão-Tenente ...................................................................................................... 150
Primeiro-Tenente ..................................................................................................... 115
Segundo-Tenente ....................................................................................... (aberto) 483

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................ 38
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86
Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 150
Capitão-Tenente ..................................................................................................... 187
Primeiro-Tenente .................................................................................................... 125
Segundo-Tenente ...................................................................................... (aberto) 590

Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.836 de 27/10/1980 · O FICO