← Voltar para leis
Lei nº 6.836 de 27/10/1980
LEI 6836/1980ASSINADA 27.10.1980
Ementa
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6836-1980-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-10-27;6836
Inteiro teor
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição: CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Almirante-de-Esquadra ............................................................................................... 1 Vice-Almirante ........................................................................................................... 1 Contra-Almirante ........................................................................................................ 4 Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... 35 Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 72 Capitão-de-Corveta ................................................................................................. 105 Capitão-Tenente ...................................................................................................... 150 Primeiro-Tenente ..................................................................................................... 115 Segundo-Tenente ....................................................................................... (aberto) 483 CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Vice-Almirante ........................................................................................................... 1 Contra-Almirante ........................................................................................................ 3 Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................ 38 Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86 Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 150 Capitão-Tenente ..................................................................................................... 187 Primeiro-Tenente .................................................................................................... 125 Segundo-Tenente ...................................................................................... (aberto) 590 Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.