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Lei nº 6.820 de 16/09/1980
LEI 6820/1980ASSINADA 16.09.1980
Ementa
Dá nova redação ao art. 923 da Lei n° ;5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-6820-1980-09-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-16;6820
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 923 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.