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Lei nº 6.811 de 08/07/1980
LEI 6811/1980ASSINADA 08.07.1980
Ementa
Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei n. 115, de 25 de janeiro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-6811-1980-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-07-08;6811
Inteiro teor
Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir do exercício de 1980, o produto da taxa judiciária a que se refere o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 janeiro de 1967, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, destinar-se-á à construção do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal. Parágrafo único. A taxa judiciária referida neste artigo será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, até o limite do valor de referência vigente no Distrito Federal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de julho de 1980; 159º da Independência e 92 da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.