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Lei nº 6.787 de 26/05/1980
LEI 6787/1980ASSINADA 26.05.1980
Ementa
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei n. 1252, de 22 de dezembro de 1972, que "altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico".
Identificação
Norma: LEI-6787-1980-05-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1980-05-26;6787
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que "altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................. I - ....................................................................................... a) - ..................................................................................... b) - ...................................................................................... c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; II - ..................................................................................... a) - .................................................................................... b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; ........................................................................................... i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;" Art. 2º Fica acrescentada ao inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alínea j , com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................. I - ...................................................................................... II - .................................................................................... ........................................................................................... j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos." Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.