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Lei nº 6.767 de 20/12/1979

LEI 6767/1979ASSINADA 20.12.1979
Ementa
Modifica dispositivos da Lei nº 5682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-Lei nº 1541, de 14 de abril de 1977; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6767-1979-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-20;6767
Inteiro teor
Modifica dispositivos da Lei nº 5682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-Lei nº 1541, de 14 de abril de 1977; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos
da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos),
abaixo enumerados, com as alterações decorrentes das Leis posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos
partidos políticos são regulados por esta Lei.

Art. 2º. Os partidos
políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a
assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na
Constituição.

Art. 3º. A ação dos partidos será exercida em âmbito
nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer
natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.

Parágrafo
único. Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres.

Art. 4º. Partidos adquirem personalidade jurídica com o registro do seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo Único. O
Tribunal Superior Eleitoral somente autorizará o registro de partido político
que tenha seu estatuto e programa aprovados nas convenções municipais, regionais
e nacional.

Art. 5º. Na fundação de um partido serão obrigatoriamente
observadas as seguintes normas:

I - Os fundadores do partido, em número
nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão diretora nacional
provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros;
II - a Comissão Diretora
Nacional Provisória fará publicar, na imprensa oficial, o manifesto de
lançamento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregará das
providências preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
III - o
manifesto indicará a constituição da Comissão Diretora Nacional Provisória, o
nome do partido em formação, com a respectiva sigla, bem assim o número do
título e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for
o caso, a condição de deputado federal ou senador.

§ 1º. Do nome
constará obrigatoriamente a palavra com os qualificativos, seguidos da sigla,
esta correspondente às iniciais de cada palavra, não sendo permitida a
utilização de expressões ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou
confusão.

§ 2º. É vedado a um partido adotar programa idêntico ao de
outro registrado anteriormente.

§ 3º. Não se poderá utilizar designação
ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de filiados ou adeptos,
com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe.

Art. 6º.
A Comissão Diretora Nacional Provisória, designará em ata, para os Estados,
comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na
respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas
eleitorais existentes nas suas capitais.

Art. 7º. Os membros das
comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou
coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a
ata a ser enviada à Justiça Eleitoral.

Art. 8º. A Comissão Diretora
Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior
Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo,
juntando:

I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova
de sua publicação;
II - cópias autênticas das atas de designação das
comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência
aos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - credenciamento, perante o
Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número
de suplentes.

Art. 9º. Recebida a comunicação e atendidas as
formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral
concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando
tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes
Eleitorais.

Art. 10. Após as providências a que se refere o art. 8º, a
Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras
Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais
serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e
aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos.

Parágrafo Único. As Comissões Diretoras Provisórias
regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal
Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco
representantes do partido em formação.

Art. 11. Os partidos políticos
poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e
metas para determinado período.

Art. 12. O partido que, no prazo de 12
(doze) meses, a contar da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no
art. 9º, não tenha realizado convenções em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5
(um quinto) dos respectivos Municípios, deixando de eleger, em convenção, o
diretório nacional, terá sem efeito os atos preliminares praticados,
independente de decisão judicial.

Art. 13. Realizadas as convenções
municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do
programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o
diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do
partido, apresentando:

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o
programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional;

II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado
o comparecimento do representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo
menos, a nove Estados da Federação.

§ 1º. Autuado o requerimento, o
relator a quem o feito fora atribuído determinará a publicação de edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual
prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º. São
partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido
político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º. As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com
os documentos em que fundamentem suas alegações.

§ 4º. Se a
contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos
autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.

§ 5º. Esgotados os
prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte)
dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante.

§
6º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento
da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, e que os submeterá a
julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º. Na
sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral,
poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte)
minutos cada um.

Art. 14. Funcionará imediatamente o partido político
que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:

I - como
fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento)
de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal; ou
II - apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento)
em cada um deles.

§ 1º. No cálculo do percentual de que trata o
item I deste artigo, desprezar-se-á a fração.

§ 2º. O partido,
devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá
autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o
pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais,
para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por
intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais.

Art. 15. Após a
apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral
para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do
eleitorado que haja votado no País.

Parágrafo Único. O
Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes
dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art.
14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes.

Art.
16. Não terá direito à representação no Senado Federal, na Câmara dos Deputados
e nas Assembléias Legislativas o partido que não obtiver o apoio, expresso em
voto de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a
Câmara dos Deputados e distribuído em pelo menos 9 (nove) Estados, com o mínimo
de 3% (três por cento) em cada um deles.

Art. 17. Verificando-se a
hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados
nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para
habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes,
de acordo com a lei.

Parágrafo Único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais somente procederão à diplomação dos candidatos eleitos após a
proclamação a que se refere o art. 15.

Art. 18. Os partidos políticos
poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem
assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos
órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o
funcionamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 19. É proibido
aos partidos políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de
propaganda;
II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar
uniforme para seus membros;
III - delegar poderes, em quaisquer de seus
órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões
executivas em assuntos administrativos;
IV - fazer coligações com outros
partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais.

Art. 20. O estatuto e o programa são os documentos
essenciais à constituição do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores
e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados
pelas convenções municipais, regionais e nacionais.

Art. 21. Nenhuma
proposta de alteração estatutária ou programática será submetida à votação sem
prévia publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, pelo menos 6 (seis)
meses antes da data da convenção nacional.

Parágrafo
Único. A alteração entrará em vigor depois de registrada pelo Tribunal
Superior Eleitoral e publicada a decisão.

Art. 22.
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§
2º. (vetado).

§ 3º. (vetado).
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Art. 27.
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IV
- preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha
político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou
regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais
ou municipais;
V - normalizar a gestão financeira;
VI - garantir o
direito das
minorias;
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§ 3º. A
intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes.

Art. 28. As convenções (vetado) municipais, regionais e nacionais, para
a eleição dos respectivos diretórios dos partidos políticos, realizar-se-ão em
datas pelos mesmos estabelecidas.

Parágrafo Único. É de 2
(dois) anos o mandato dos diretórios partidários.
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Art. 30.
Somente poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao
partido até 30 (trinta) dias antes de sua
realização.
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Art. 35.
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I - 2% (dois por cento) do
eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores;
II - os vinte do item I
e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000
(cinqüenta mil) eleitores;
III - os 270 (duzentos e setenta) do item
anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000
(duzentos mil) eleitores;
IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item
anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até
500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V - os 1.170 (mil cento e setenta) do
item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios
de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Parágrafo
Único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10
(dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua
jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das
convenções partidárias para organização de diretório.

Art. 36. Para que
possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais
registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado.

Art.
37. A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios
regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados.

Art. 38.
Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados
ao partido.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos
eleitores filiados com direito a votar na convenção requererá, por escrito, à
Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias antes da convenção, o registro
da chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos à
suplência.
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§ 3º. Se
a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a
providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão
eleitoral que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do diretório
municipal na segunda
via.
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Art. 55.
No diretório nacional haverá pelo menos um membro eleito de cada seção
partidária regional, devendo os partidos, sempre que possível, dar participação
às categorias profissionais.

§ 1º. Os diretórios regionais e
nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas
convenções, o número de seus futuros membros, que não deverão ultrapassar,
respectivamente, os limites máximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e
um), incluídos os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.

§ 2º. Os diretórios regionais fixarão até 60
(sessenta) dias antes das convenções municipais o número dos membros dos
diretórios municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco)
inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente
àqueles e à Justiça Eleitoral.
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Art. 62.
Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo
dos seus direitos
políticos.
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Art. 64.
O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor,
recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e
programa do partido.

§ 1º. (vetado).

§ 2º. É facultada
a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político.

§ 3º. Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado
nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os
seus princípios doutrinários e programáticos.

Art. 65. A ficha de
filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo
eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do
partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de
qualquer de seus membros.

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§ 3º. Da
decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva
Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3
(três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá
recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional.
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§ 6º. Na
hipótese do § 1º do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada
ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º deste artigo.
7º - Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará
arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à
Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal.
8º - Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral,
trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o
nome e o número do título
eleitoral.
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Art. 69.
O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos
casos:

I - de morte;
II - de perda dos direitos políticos;
III -
de expulsão;
IV - de filiação a outro
partido.
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Art. 72.
Perderá o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador
que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar seu partido, salvo
para participar, como fundador, da constituição de novo partido.

Parágrafo único. O senador, deputado federal, deputado
estadual ou vereador somente poderá participar como fundador, na constituição de
novo partido, uma vez durante um quadriênio.
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Art. 95.
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III - de doações de pessoa
física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do
País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação
política;
IV - dotações orçamentárias da União.

§ 1º. As
doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido,
que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei,
facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de
renda.

§ 2º. Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no
Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva
destinação.

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Art. 97.
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I -10% (dez por cento) do total
do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos
em funcionamento;
II - 90% (noventa por cento) serão distribuídos
proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Nos cálculos de proporção a que alude o
item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos
candidatos eleitos.

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Art. 105.
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I - na manutenção das sedes e
serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até
o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
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Art. 109.
Os partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade
na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos,
documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou
pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e televisão
de propriedade da União, dos Estados e Municípios, existentes na cidade onde
tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a
serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Art. 112.
Será cancelado o registro do partido que, por sua ação, contrariar as normas dos
artigos 2º, 3º e 19.
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Art. 114.
Cancelar-se-á, ainda, o registro do partido que, organizado mas não em
funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas
comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal
Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o
cancelamento do registro do
partido.
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Art. 2º. Ficam extintos os
partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de
novembro de 1965, e transformados em partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de
15 de julho de 1965, por não preencherem, para seu funcionamento, os requisitos
estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de
ofício, cancelará os respectivos registros.

Art. 3º. Durante a
presente legislatura e até o registro e funcionamento dos partidos, os
parlamentares reunir-se-ão em blocos, sobre cuja organização e atividade
disporão, através de ato próprio, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Os blocos de
que trata este artigo serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em
organização, vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco.

Art. 4º. O suplente de
senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para
assumir o mandato, exercê-lo-á sob a legenda do partido a que se filiou.

Art. 5º. Dentro de 15
(quinze) dias, contados na data em que receber, do primeiro partido que se
fundar, a comunicação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.682, de 21 de julho
de 1971, na redação dada por esta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral disporá
sobre o modelo das fichas de filiação partidária e sua distribuição às Comissões
Diretores Provisórias.

Parágrafo
único. Para as primeiras convenções municipais, a realizarem-se nos
termos desta Lei, a filiação será feita perante as Comissões Diretoras
Municipais Provisórias.

Art.
6º. Será de 1 (um) ano o mandato dos primeiros diretórios eleitos na
forma das instruções baixadas nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 7º. O Tribunal
Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado, em conta
especial do Banco do Brasil S/A., o total das arrecadações feitas a partir da
vigência desta Lei, em conformidade com o disposto no item I do art. 95 da Lei
nº 5.682, de 21 de julho de 1971, que se destinará ao Fundo Partidário.

Parágrafo único. Os recursos a
que se refere este artigo serão distribuídos entre os partidos políticos
organizados e registrados na forma desta Lei, a partir da data em que entraram
em funcionamento, obedecida a proporcionalidade de representação na Câmara dos
Deputados.

Art. 8º. O
patrimônio dos Partidos extintos em decorrência desta Lei terá a destinação
prevista nos seus estatutos, cabendo ao último presidente de cada um deles
promover a execução do disposto neste artigo.

§ 1º. O presidente do Diretório
Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva
Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência
das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. Na impossibilidade de
cumprir-se o disposto neste artigo, o patrimônio será alienado em juízo, e o
produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, equitativamente
distribuído entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em
funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do
deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º. Havendo recursos financeiros em
conta bancária, estes serão destinados, primeiro, à liquidação de dívidas do
partido extinto, porventura existentes, e, na hipótese de restar saldo,
proceder-se-á nos termos do caput deste artigo.

§ 4º. Os presidentes dos diretórios
municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos farão a prestação de
contas a que se refere o artigo 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º. O Tribunal
Superior Eleitoral baixará, em 60 (sessenta) dias, as instruções para a
fundação, organização e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com a
presente Lei.

Art. 10.
Havendo convocação extraordinária do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa
ou Câmara Municipal, durante o período de recesso, após a presente sessão
legislativa e até o início da sessão de 1980, os parlamentares reunir-se-ão
obrigatoriamente em blocos (vetado) sobre cuja organização e atividade disporão,
mediante atos próprios, as Mesas das respectivas Casa Legislativas, dentro de 5
(cinco) dias, a partir da convocação.

Art. 11. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o
parágrafo único do art. 33; o parágrafo 4º do art. 39; os artigos 122, 123, 124,
125, 126 e 127 e seus parágrafos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971;
(vetado) e demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petronio Portella

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.767 de 20/12/1979 · O FICO