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Lei nº 6.765 de 18/12/1979

LEI 6765/1979ASSINADA 18.12.1979
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 5107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.
Identificação
Norma: LEI-6765-1979-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-18;6765
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei n. 5107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A alínea b , inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ................................................................................ .......................................

I - ................................................................................ ................................................
II - ................................................................................ ................................................
b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. ................................................................................ ..............................................................

Art. 10 . A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."
Art. 2º. No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.765 de 18/12/1979 · O FICO