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Lei nº 6.762 de 18/12/1979
LEI 6762/1979ASSINADA 18.12.1979
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6762-1979-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-18;6762
Inteiro teor
Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei, terá início a partir do 31º dia a contar da data de sua publicação. Art. 2º A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas. Parágrafo único. Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função. Art. 3º A estruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que alude esta Lei, e a fixação da respectiva lotação efetivar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º As funções em comissão que não apresentarem correspondência com as do grupo de que trata esta Lei serão automaticamente suprimidas à medida em que vagarem. Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal. Art. 5º A despesa com a aplicação desta Lei correrá à conta e nos limites dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.646, de 18 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.