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Lei nº 6.757 de 17/12/1979

LEI 6757/1979ASSINADA 17.12.1979
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6757-1979-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-17;6757
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e
Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito
privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a
conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor
cultural e natural existentes no País.

§
1º. A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com
a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos
constitutivos.

§ 2º. A União será
representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura.

§ 3º. A Fundação
reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.

Art. 2º. São transferidos
ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e
imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do
extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º. Ficam igualmente
transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os
bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.

§ 1º. Se os bens citados neste artigo
estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará
quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.

§ 2º. A Fundação não poderá alienar os
bens citados neste artigo.

Art.
4º. O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados,
constituir-se-á de:

a)
doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de
entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b)
bens e direitos que adquirir.

Art.
5º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão
incorporados ao patrimônio da União.

Art. 6º. A Fundação terá
um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro da
Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.

Art. 7º. O Presidente da
Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da
República.

§ 1º. O Presidente da Fundação
exercerá a presidência do Conselho Curador.

§ 2º. Na hipótese da alínea b do art. 8º,
a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.

Art. 8º. Ao Conselho
curador compete:

a)
decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar a sua proposta
orçamentária;

b)
verificar a regularidade dos atos de sua gestão financeira e
patrimonial;

c)
opinar sobre as questões propostas pelo Presidente da Fundação.

Art.
9º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

a)
dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da
União;

b)
auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer
entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)
taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da
legislação específica;

d)
resultado de operações de crédito e juros bancários;

e)
receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio
da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura,
observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do
Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos
próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.

Art. 11. Para atender aos
encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de
Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor da
Fundação Nacional Pró-Memória, devendo a despesa ser compensada com anulação de
dotação orçamentária, de igual valor, consignada no Orçamento da União.

Art. 12. A Fundação
Nacional Pró-Memória terá Quadro Permanente de Pessoal regido pela legislação
trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º. Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo, oriundos do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional e lotados na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados no
quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do início da vigência do
decreto de instituição.

§ 2º. Caso não se
efetive a integração no Quadro Permanente previsto no parágrafo anterior, ainda
que em decorrência do não-exercício do direito de opção, o funcionário poderá
ser incluído na Fundação no Quadro Suplementar em Extinção ou permanecer,
dependendo de exclusivo interesse da Administração, no Quadro de Pessoal do
Ministério da Educação e Cultura.

§ 3º.
Não haverá correlação nem vinculação, para efeito de retribuição, entre o Quadro
Permanente e o Quadro Suplementar em Extinção.

§ 4º. Ao servidor, regido pela legislação
trabalhista, ocupante de emprego permanente, que se encontrar na situação
prevista no § 1º deste artigo, é facultado, no prazo nele estabelecido, optar
pelo ingresso na Fundação, atendido o interesse do serviço.

Art. 13. A Fundação
submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Cultura os financiamentos,
empréstimos ou operações de crédito, exceto as de antecipação de receita, em que
seja necessária a garantia do Tesouro Nacional, a qual fica autorizado a
conceder.

Art. 14. A
Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à
imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e
serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.

Art. 15. Não se aplica à
Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969.

Art.
16. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Nacional
Pró-Memória.

Art. 17. A
Fundação terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter
provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, na forma em que for
determinada no Estatuto.

Art.
18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Delfim
Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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