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Lei nº 6.752 de 17/12/1979

LEI 6752/1979ASSINADA 17.12.1979
Ementa
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6752-1979-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-17;6752
Inteiro teor
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º.
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da
ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de
Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma
seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º. A promoção é um
ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das
vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 3º. A forma gradual
e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM
organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas
peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652,
de 30 de maio de 1979.

Parágrafo único.
O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular
e equilibrado.

CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção

Art. 4º. As
promoções são efetuadas pelos critérios de:

a)
antiguidade;

b)
mercimento; ou ainda.

c)
por bravura; e

d)
post-mortem

Parágrafo único.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.

Art. 5º.
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um
oficial PM sobre os demais de igual posto.

Art. 6º. Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que
distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no
decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no
posto que ocupa, ao ser cogitado para promoção.

Art. 7º. A promoção por
bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados
alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8º. A promoção
post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Território Federal
ao oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em consequência disto, ou,
ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não
efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º. A promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM
preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção de que
trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de
merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são
efetuadas:

a)
para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo
critério de antigüidade;

b)
para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e
Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de
acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação
da presente Lei.

c)
para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único.
Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o
preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de
merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III
Das Condições Básicas

Art. 11. O
ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim
considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º. A ordem hierárquica de colocação dos
oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso,
concurso ou estágio.

§ 2º. No caso da
conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em
mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a
oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de
nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma
turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus
absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12. Não haverá
promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada
ou reforma.

Art. 13. Para
ser promovido pelos critérios de antiuidade ou de merecimento, é indispensável
que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no
Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos
essenciais estabelecidos para cada posto:

I - condições de acesso;

a)
interstício;

b)
aptidão física; e

c)
as peculiares a cada posto;

II - conceito
profissional; e
III - conceito moral.

Parágrafo único. A regulamentação
da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os
procedimentos para avalização dos conceitos profissional e moral.

Art. 15. O oficial PM
agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de
natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem
prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O oficial PM
que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em
seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da
Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º. Para apresentação de recurso, o
oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da
comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na
Organização Policial-Militar em que serve, da publicação a respeito.

§ 2º. O recurso a que se refere este
artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial PM
será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à
promoção, quando:

a)
tiver solução favorável a recurso interposto;

b)
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c)
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d)
for justificado em Conselho de Justificação; ou

e)
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções

Art.
18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador
do Território Federal.

§ 1º O ato de
nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele
posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta
patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º A promoção aos demais postos é
apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. As vagas a
serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a)
promoção ao posto superior;

b)
agregação;

c)
passagem à situação de inatividade;

d)
demissão;

e)
falecimento;

f)
aumento de efetivo.

§ 1º. As vagas
serão consideradas abertas:

a)
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para
inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida
outra data;

b)
na data oficial do óbito; e

c)
como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º. Cada
vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores,
sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por
excedente.

§ 3º. Serão também
consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a
reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º. Não preenche vaga o oficial PM
que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20. As
promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos
dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e
publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de
dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A
antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,
ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o
Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem , por bravura e
em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção
por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.

Art. 22. A promoção
por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de
acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A Comissão
de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das
promoções.

Parágrafo único.
Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial
PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão
de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída
por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo
Comandante-Geral da Corporação.

§
1º. São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do
Estado-Maior.

§ 2º. Os membros
efetivos serão em número de 2 (dois), de preferência oficiais PM
superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º. Os membros efetivos serão
nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º. A regulamentação desta Lei
definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de
Oficiais PM.

Art.
25. A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações
policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo
Governo do Território Federal.

§ 1º.
O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim
designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do
Comandante-Geral.

§ 2º. Na promoção
por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro
critério, estabelecidas nesta Lei.

§
3º. Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o
caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que
foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção
post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes
situações;

a)
em ação de manutenção da ordem pública;

b)
em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem
pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta
situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c)
em acidente em serviço, definido pelo Governador do Território
Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que
nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º. O
oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições
de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios
de antigüidade ou merecimento.

§ 2º.
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas
alíneas a , b e c , artigo independerá daquela prevista no parágrafo
anterior.

§ 3º. Os casos de morte
por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º. No caso de falecimento do
oficial PM, a promoção por bravura exclui a post-mortem .

CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso

Art.
27. Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas,
por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por
Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento -
QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º. O Quadro de Acesso por
Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados
em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º. O Quadro de Acesso por
Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da
apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar,
além de outros requisitos:

a)
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões,
desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos
mesmos;

b)
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c)
a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;

d)
os resultados dos cursos regulametares realizados;

e)
o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º. Os
Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada
data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 28. Apenas os
oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos
nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta
Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM),
para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por
Merecimento.

Parágrafo único.
Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste
artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos
oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por
Antigüidade e por Merecimento.

Art. 29. O oficial
PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a)
deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art.
14 desta Lei;

b)
for considerado não habilitado para o acesso em caráter
provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por
presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos
estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c)
for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a
prisão não for revogada;

d)
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não
transitar em julgado;

e)
estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex
officio ;

f)
for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito
Policial-Militar instaurado;

g)
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive
no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo
acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h)
for licenciado para tratar de interesse particular;

i)
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo
ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de
sua suspensão;

j)
for considerado desaparecido;

l)
for considerado extraviado;

m)
for considerado desertor; e

n)
estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por
alcance.

§ 1º.
O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a
Conselho de Justificação ex-officio . 2º Recebido o relatório do Conselho
de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador
do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o
oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma
do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º. Será excluído de qualquer dos
Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias
previstas neste artigo, ou ainda:

a)
for neles incluído indevidamente;

b)
for promovido;

c)
tiver falecido;

d)
passar à inatividade.

Art.
30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já
organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou
estiver agregado:

a)
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa
da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b)
em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

c)
por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, do
Território Federal ou do Distrito Federal, para exercer função de
natureza civil.

Parágrafo
único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por
Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve
reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da
promoção.

Art. 31.
O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes,
consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um
deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a
promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.

Art. 32.
Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter
definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 desta
Lei.

Art. 33. O
oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O oficial PM
na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número
que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que
satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art.
34. Aos aspirantes a Oficial PM, aplicam-se os dispositivos desta
Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. A
constituição do Quadro de Oficiais PM se fará mediante
aproveitamento:

a)
dos candidatos que tenham concluído aproveitamento, Curso de
Formação de Oficial realizado em outra Corporação;

b)
dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas,
mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,
encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona
Aérea, desde que sejam submetidas ao indispensável estágio e haja
conveniência para as Polícias Militares.

Art. 36. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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