Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.751 de 10/12/1979

LEI 6751/1979ASSINADA 10.12.1979
Ementa
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.
Identificação
Norma: LEI-6751-1979-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-10;6751
Inteiro teor
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que
constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto,
proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do
valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de
habitação para seus trabalhadores.

§ 1º. A
exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:

I - por prazo igual ou inferior a 3 (três)
anos;
II - de que seja beneficiário aquele
cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores; Ill -
destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou

IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil
duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário,
nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de
aplicação na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Entende-se por moradia condigna a
habilitação com um mínimo de 40mý (quarenta metros quadrados) que satisfaça as
condições normais de salubridade e higiene.

Art. 2º. O não
atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º
desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento
das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o total do financiamento.

Art. 3º. Dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile
Mário
David Andreazza
Delfim Neto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.751 de 10/12/1979 · O FICO