← Voltar para leis
Lei nº 6.751 de 10/12/1979
LEI 6751/1979ASSINADA 10.12.1979
Ementa
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.
Identificação
Norma: LEI-6751-1979-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-10;6751
Inteiro teor
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores. § 1º. A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento: I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos; II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores; Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo. § 2º. Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40mý (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene. Art. 2º. O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta. Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento. Art. 3º. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Angelo Amaury Stábile Mário David Andreazza Delfim Neto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.