Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.748 de 10/12/1979

LEI 6748/1979ASSINADA 10.12.1979
Ementa
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).
Identificação
Norma: LEI-6748-1979-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-10;6748
Inteiro teor
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. Nas operações de financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação, de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC),
do Banco Nacional da Habitação, para aquisição de unidade habitacional,
exigir-se-ão do pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a
assinatura na Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da
solicitação do crédito.

§ 1 º. Para os
casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada pelo
pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou
estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a forma
de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente.

§ 2 º. A Ficha Sócio-econômica (FSE)
obedecerá ao padrão aprovado pelo Banco Nacional da Habitação e conterá, de
forma sintética, as seguintes informações:

a)
qualificação completa, número de dependentes e renda familiar do
pretendente;

b)
nome e endereço completos do empregador, se for o caso.

Art. 2º. Além dos
referidos no artigo 1 º , nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do
pretendente, ou por ele custeado.

§ 1 º.
Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de
financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos
documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem
como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2 º. Caberá à entidade financiadora
providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos
adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.

Art. 3º. O disposto
nos artigos 1 º e 2 º ,aplica-se a qualquer modalidade de financiamento para
aquisição, inclusive a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Art. 4º. A falsa
declaração sujeitará o declarante às sanções civis e criminais aplicáveis.

Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158 º da lndependência e 91 º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.748 de 10/12/1979 · O FICO