← Voltar para leis
Lei nº 6.748 de 10/12/1979
LEI 6748/1979ASSINADA 10.12.1979
Ementa
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).
Identificação
Norma: LEI-6748-1979-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-10;6748
Inteiro teor
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nas operações de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação, para aquisição de unidade habitacional, exigir-se-ão do pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a assinatura na Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da solicitação do crédito. § 1 º. Para os casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada pelo pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a forma de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente. § 2 º. A Ficha Sócio-econômica (FSE) obedecerá ao padrão aprovado pelo Banco Nacional da Habitação e conterá, de forma sintética, as seguintes informações: a) qualificação completa, número de dependentes e renda familiar do pretendente; b) nome e endereço completos do empregador, se for o caso. Art. 2º. Além dos referidos no artigo 1 º , nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado. § 1 º. Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel. § 2 º. Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação. Art. 3º. O disposto nos artigos 1 º e 2 º ,aplica-se a qualquer modalidade de financiamento para aquisição, inclusive a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Art. 4º. A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções civis e criminais aplicáveis. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158 º da lndependência e 91 º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.